O tema foi objeto de grandes debates e discutido exaustivamente, ao ponto de já se ter entendimento jurisprudencial que pacificou qualquer controvérsia. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já determinou que não podem as convenções condominiais proibirem a permanência de animais nos condomínios, por ser flagrante violação ao direito de propriedade insculpido na legislação infraconstitucional e na própria Magna Carta.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, donde colhemos a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. CONDOMINIO. ASSEMBLEIA GERAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA MANUTENÇÃO DE ANIMAL EM UNIDADE AUTONOMA. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO. CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. I – A condômino assiste legitimidade para postular em juízo a nulidade de deliberação, tomada em assembleia geral, que contrarie a lei, a convenção ou o regimento interno do condomínio. II – A exegese conferida pelas instancias ordinárias a referidas normas internas não se mostra passível de analise em sede de recurso especial (Enunciado n. 5 da Sumula/STJ). III – Fixado, com base na interpretação levada a efeito, que somente animais que causem incômodo ou risco a segurança e saúde dos condôminos e que não podem ser mantidos nos apartamentos, descabe, na instancia extraordinária, rever conclusão, lastreada no exame da prova, que concluiu pela permanência do pequeno cão. (STJ – Resp. 10250/RS RECURSO ESPECIAL 1991/0007439-0 – Relator MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – j. 23/03/1993).
Esta mesma colenda corte decidiu, recentemente, que, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.783.076-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, decidido por unanimidade, em 14/05/2019, é ilegítima a restrição genérica contida em convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas.
A lei determina, inclusive, que os regimentos internos dos condomínios estabeleça normas para que aqueles que possuam animais (pets) em suas unidades obedeçam criteriosos protocolos para que seja assegurado aos condôminos a segurança, a saúde e a salubridade, respeitando-se, inclusive, as normas relativas ao barulho que os bichinhos possam vir a provocar nas unidades que ocupam.
A doutrina, já se manifesta no sentido da vedação genérica a criação de animais em condomínio:
(…) se o animal não perturbar o sossego ou ameaçar a integridade e saúde dos demais condôminos, nada impedirá que o proprietário possa opor-se à convenção, invocando as normas gerais acerca do direito de vizinhança (art. 1.277 do CC). F ARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Manual de Direito Civil, 3ª Ed. JusPodivm, pg1571, 2019.
O Conselho da Justiça Federal, nesse mesmo sentido, editou o enunciado 566: “A cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade”.
Contudo, ainda resistem algumas convenções de alguns condomínios as quais insistem na proibição, ilegal, diga-se de passagem, da permanência de animais nos condomínios. Porém, tais convenções são “letra morta”, merecendo a pronta reformulação, por violarem de modo expresso a lei e a Constituição Federal.
Tem surgido questionamento interessante no que tange àquelas propriedades, unidades, inseridas em pool hoteleiro, muito comum nos dias atuais, no que diz respeito a que inquilinos possam levar seus pets para ocuparem a unidade, no período em que permaneçam usando aquela propriedade.
Exemplificativamente, admita-se que João seja proprietário de uma unidade em um hotel, participe do pool hoteleiro e sua unidade tenha sido locada por Ana, dona de um cachorro da raça Shitsu, que sempre a acompanha nas viagens que faz pelo Brasil.
Ela leva o pequeno bichinho na sua companhia e, para sua surpresa, ao chegar no hotel, o animal não pode hospedar-se com ela, porque o regimento interno impede que hospedes estejam nas unidades com animais de estimação.
Nesse caso, perguntar-se-ia se aquele regimento interno e a convenção daquele condomínio de hotéis poderia de fato proibir o ingresso de hóspedes que estivessem com animais a tira colo.
Do fato emergem situações que demandam cautela para serem analisadas. A primeira diz respeito ao fato de que a legislação trata de modo expresso de condomínios residenciais. Uma primeira corrente interpretativa da legislação pertinente a matéria poderia muito bem afirmar que não se estende aos hotéis, porquanto hotel não é residência, porquanto a sua utilização é para fins de lazer e comerciais.
Assim sendo, se uma norma interna do hotel não permitisse a permanência de animais juntamente com os hóspedes não violaria a Constituição nem o Código Civil, porque não se trata de uma permanência do bichinho em uma unidade residencial autônoma.
Uma segunda corrente interpretativa diria que tanto a legislação, quanto a decisão pacificada do STJ acerca do tema abrange, inclusive os hotéis, as pousadas, os pools hoteleiros e afins, de modo que a proibição seria uma afronta ao que já foi amplamente discutido e debatido.
Mas, de toda forma, descremos que a proibição de convenções que impeçam a presença de animais em hotéis seja uma afronta à legislação, sobretudo porque existe uma vastidão de empreendimentos na rede hoteleira que admite a presença do pet do hóspede, durante o período de hospedagem. Aliás, trata-se de um atrativo a mais desses hotéis para angariar mais clientela, que não dispensa a companhia de seu animalzinho de estimação nas viagens que costuma fazer.
Desse modo, a rede hoteleira se mostra diversificada ao conter empreendimentos que permitam a hospedagem do dono com seu animal de estimação. Os que não permitem de modo algum ferem a lei.
Assim sendo, resta comprovada que a proibição por parte de alguns hotéis de que hóspedes ingressem naquele hotel para lá hospedarem com seus animais de estimação não afronta de modo algum a Constituição Federal e nem a legislação civil.
Em que pese o argumento dos proprietários de multipropriedade, pools hoteleiros e afins, de que estariam sendo violados no seu direito de propriedade, tal não subsiste, porquanto não se trata de uma propriedade residencial e, sim, para fins comerciais e o hotel se reserva ao direito de permitir a permanência de animais em suas unidades ou não.
Adriano Naves Teixeira, advogado, Vice-Presidente da Comissão de Direito Condominial da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás, especialista em direito condominial, cível e empresarial, sócio administrador do escritório Adriano Naves Advogados Associados
João Ricardo C. de Oliveira Toledo, advogado, especialista em direito imobiliário, condominial, cível e tributário, professor de cursos de pós-graduação em direito, consultor jurídico e parecerista.