O Condomínio propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO DE INDENIZAÇÃO E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o Município de Teresina e a pessoa jurídica Parque Meus Filhos Ltda, com o objetivo de proibir o uso da avenida Raul Lopes, na imediação do condomínio autor, para eventos festivos, devido a poluição sonora causada pelos eventos realizados.
O autor afirma que os moradores do condomínio, dentre eles idosos, crianças e portadores de deficiência, sofrem frequentemente com a severa poluição sonora decorrentes da realização de eventos festivos/ musicais próximos do condomínio, por exemplo do “Corso de Teresina” e “Micarina”.
Alega também que antes de durante os eventos citados, que são realizados com autorização da Prefeitura de Teresina, as entradas de acesso do condomínio são dificultadas, por ficarem tomadas por foliões, dificultando o trânsito dos moradores, impedindo a liberdade de locomoção, e ademais incomodando-os com elevadíssimos níveis de sons, provocados por carros de som, inclusive trios elétricos.
Conta também que na área de lazer denominada “Parque Meus Filhos “, localizado em frente ao Condomínio estão sendo realizados eventos musicais, autorizados pelo Município, sem a devida verificação do impacto ambiental(sonoro), causando stress e insônia nos moradores do condomínio. E que o Município não realizou nenhuma medida ambiental necessária para minorar o impacto ambiental, a poluição sonora, e danos causados a saúde dos moradores do condomínio.
Pediu a concessão da tutela de urgência objetivando suspender ou impedir a autorização Municipal para a prática de eventos, notadamente os festivos e musicais, que causem poluição sonora nas mediações do Condomínio, especialmente nas atividades a serem realizadas na Avenida Raul Lopes, entre a Ponte Estaiada, incluindo o estacionamento do condomínio e o espaço referente ao “Parque Meus Filhos “.
O juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina fundamentou decisão da seguinte forma:
O artigo 225 da Constituição Federal prevê que temos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem se uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida que é, devendo o Poder Público e nós, como pertencentes à coletividade, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Também presente na Constituição, parâmetros para a política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Poder Público municipal, garantir o bem-estar, conforme o artigo 182.
É certo que, se o próprio Município está sendo acusado de arbítrio na acusação de autorização para realização de evento prejudicial ao meio ambiente e a à comunidade, o cidadão pode ir a juízo para invalidá-la.
No âmbito infraconstitucional, o Código Civil estabelece que:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Ainda a nível federal, a Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, em seu art. 54, prevê:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A Lei de Contravenções Penais, por sua vez, estabelece, no art.42, o seguinte:
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio: III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Extrai-se da legislação transcrita a preocupação com a poluição e as consequências: poluição sonora e perturbação pública.
Já, no campo da legislação municipal, a Lei Complementar nº 3.610/07 – Código de Posturas do Município de Teresina, o capítulo II, que trata dos Divertimentos Públicos, estabelece que “Nenhum divertimento público pode ser realizado sem prévia licença do órgão municipal competente’ (art. 46) e que o requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para apresentação de espetáculos ou eventos, será instruído com a análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança (§ 1º, inciso I).
Vê-se que a questão do meio ambiente, entre eles a busca pela regulação referente à poluição sonora, é regulado por diversas legislações transversais, e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938/81, quando se trata de deliberações atreladas às diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais , entre eles a poluição sonora é o órgão regulador, sobretudo por meio de resoluções.
Sobre a matéria, a Resolução CONAMA nº 1/90 dispõe que “a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”.
Necessário lembrar que problemas identificados pela Organização Mundial de Saúde relativos à poluição sonora são diariamente discutidos e enfrentados pela polícia, através das Delegacias do Silêncio, ou por meio de ações judicias.
A ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), por sua vez, atribui que o som poluente é aquele que fica acima dos níveis permitidos pela NBR 10151/00, ou seja, no período diurno, (7h às 22h), até o máximo de 55 dB, e no período noturno, (22h às 7h), até o máximo de 50 dB.
No caso em análise, as informações trazidas, referentes a altura dos decibéis, aliada aos problemas causados pela poluição sonora, permite entender que a medida liminar para obrigar os requeridos a cumprir as regras das Resoluções da CONAMA e demais normas aplicáveis à espécie é cabível e necessária.
O perigo da demora repousa na prejudicialidade da poluição sonora aos moradores exposto, a afetar a produtividade pessoal e disposição física, quanto a saúde psicológica, em decorrência do barulho excessivo em período noturno tardio.
Necessário enfatizar que não há evidente perigo de dano in reverso caso seja deferida a medida, uma vez que a suspensão das atividades festivas, em relação ao município, é apenas no trecho falado, restando outros locais públicos a serem utilizados e, no tocante a empresa requerida, não trará dificuldades para seu funcionamento, considerando que são vedados apena eventos com música com volume acima dos decibéis que pode trazer danos à saúde e prejudiciais ao sossego dos moradores do condomínio.
Desta forma, DEFIRO, a liminar pedida para determinar que o Município de Teresina não autorize eventos festivos na Avenida Raul Lopes, entre a ponte Estaiada e o cruzamento com a Avenida Universitária, até ulterior deliberação, bem como a pessoa jurídica PARQUE MEUS FILHOS LTDA suspenda a realização de eventos festivos, com música em nível superior ao permitido por lei, também até posterior deliberação.
Fonte: TJ-PI