Após ter sido eleito, muitas vezes o síndico deseja mais do que depressa iniciar melhorias no condomínio, todavia, nem sempre essas vontades podem passar dos limites do cargo. Em razão disso é interessante saber o que um síndico pode e não pode fazer.
De proêmio, analisemos o que o síndico pode fazer no exercício da função:
- Fazer cumprir a convenção e no regulamento interno do condomínio, incluindo as multas aos moradores que estejam infringindo as regras;
- Cobrar os devedores do condomínio, nos termos acordados pela convenção condominial sempre de maneira amigável;
- Sugerir melhorias nas regras da coletividade e de uso das áreas comuns, a serem votadas e aprovadas;
- Prestar contas com os condôminos sobre o número de unidades inadimplentes;
- Contratar e demitir funcionários e prestadores de serviços que julgue necessários, além de acompanhar de perto o trabalho dos mesmos;
- Executar obras emergenciais;
- Executar campanhas de conscientização junto aos condôminos e funcionários sobre os mais diversos tema;
- Contratar administradora, conforme o art. 1.348 do Código Civil;
- Acompanhar os serviços de manutenção de elevadores;
- Pagar as contas do condomínio em dia e cumprir o que foi acordado na previsão orçamentária;
- Cobrar que os serviços executados no condomínio sejam feitos de acordo com os contratos acordados entre os prestadores de serviços;
- Compartilhar as tomadas de decisões com o corpo diretivo;
- Auxiliar os moradores a tentarem se entender pelo diálogo, quando há conflitos.
Nesse liame, de forma geral e resumida, os deveres do síndico são:
1. Seguir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
2. Representar ativa e passivamente o condomínio;
3. Manter as contas do condomínio em dia;
4. Combater a inadimplência;
5. Contratar prestadores de serviços;
6. Convocar assembleias e reuniões com o conselho;
7. Zelar pela segurança e prevenir acidentes.
E o que um síndico não pode fazer?
Por outro lado, ainda que pareça ser o síndico a maior autoridade do condomínio, não quer dizer que o mesmo possa fazer tudo o que deseja. Nesse diapasão, seguem abaixo alguns pontos que merecem destaque e que se caracterizam como falta grave na gestão:
- Negligenciar regras de convivência e deixar de advertir e multar moradores que não as cumprem;
- Deixar de prestar contas anualmente nas assembleias ou quando requisitado;
- Contratar obras que impactem no equilíbrio das contas do condomínio ou da previsão orçamentária;
- Não se comunicar bem com os moradores;
- Reter documentos quando for deixar sua gestão;
- Conceder descontos aos inadimplentes como parte do acordo;
- Deixar vencer contratos, como de manutenção dos elevadores, extintores de incêndio e de seguro do condomínio;
- Tomar partido em conflitos envolvendo moradores;
- Invadir a intimidade dos moradores;
- Ser grosseiro no trato com os funcionários e moradores;
- Permitir que os moradores façam reformas sem ter um plano de obras, ART, projeto e demais docs. exigidos em lei;
- Deixar de comunicar os moradores quando o condomínio for acionado judicialmente;
- Deixar de pagar compromissos do condomínio ou pagá-los de forma impontual;
- Usar o fundo de reserva para pagar as contas do dia-a-dia sem deliberação assemblear.
–
Richard Franklin Mello d’Avila: Graduado em 1988 pela PUC-Campinas. Sócio da MORELLI & D’AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS desde 1989. Pós-Graduado em Advocacia Consultiva. Relator da Comissão de Ética da OAB/Subseção-Campinas por 4 anos
Fonte: Migalhas