O condomínio interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo TJ-DF que preservando a sentença, destacou que os juros moratórios deveriam ser reduzidos a 2% ao mês, por reputar que o percentual de 10% era excessivamente oneroso, in verbis: Sustenta que a Convenção do Condomínio estipula juros de mora no patamar de 0,33% ao dia, não podendo a magistrada reduzir a porcentagem relacionada aos juros. Afirma que a eventual abusividade não é suficiente para propiciar a redução de ofício, sendo necessário o pedido formulado pela parte interessada a respeito.
Alega que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária é o dia de vencimento de cada cota condominial e não do depósito. Com efeito, é obrigação do condômino responder pelo pagamento da sua quota- parte das despesas do condomínio, conforme dispõe o artigo 1.336 do Código Civil.
Na sentença a magistrada entendeu que a taxa de juros de, aproximadamente, 10% ao mês, prevista na Convenção do Condomínio, é muito superior às taxas de mercado. Ressaltou que é necessária a limitação para evitar onerosidade excessiva, fixando-a em 2% ao mês e multa de 2% sobre o débito.
No julgamento do Recurso Especial o Relator declarou:
Com razão a sentença, vez que os juros consubstanciam matéria de ordem pública, podendo ser revistos de ofício pelo magistrado (e-STJ, fls. 317/318, sem destaques no original). Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de cobrança dos juros moratórios, dada sua natureza indenizatória, conforme fixados em convenção de condomínio, ainda que superior ao patamar de 1% ao mês. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO ACIMA DE 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. CONFLITO ENTRE AS REGRAS ADOTADAS EM ASSEMBLEIA ORDINÁRIA EM FACE DO QUE DISPÕE A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO EFETIVA DO PERCENTUAL NA CONVENÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme estabelece a jurisprudência do STJ, “Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais” (Terceira Turma, REsp 1.002.525/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22.9.2010).
2. Decidido pelo acórdão estadual que o percentual dos juros de mora foi estabelecido na convenção de condomínio e que em ação de cobrança proposta pela entidade condominial não é possível discutir a nulidade dessa estipulação, ocorre a preclusão da matéria em prejuízo da agravante, que não interpôs recurso especial.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no REsp 1.734.133/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 1º/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo entendimento desta Corte, “Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais” ( REsp 1.002.525/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe de 22/09/2010). 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. ( AgRg no REsp 1.445.949/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 7/2/2017, DJe 16/2/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO VIOLADOS.
2. JUROS MORATÓRIOS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIAS FÁTICAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] 3. Quanto à incidência dos juros moratórios, dada sua natureza indenizatória, estes devem incidir, conforme fixados em convenção de condomínio (no caso 1% ao mês), a partir do vencimento de cada prestação. 4. É vedado, em recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.” 5. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 4491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 1º/9/2016, DJe 8/9/2016). Portanto, merece provimento o apelo nobre para que seja possível a incidência dos juros moratórios previstos na convenção do condomínio, nos termos da jurisprudência desta Corte. Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos na convenção do condomínio.
(STJ – REsp: 2003871 DF 2022/0148424-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 17/06/2022)
Fonte: STJ