Esse foi o entendimento em ação de responsabilidade civil cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada contra condomínio e as empresas de manutenção dos elevadores.
A autora narrou que aos 16/09/2012, fazia visita à pessoa da família, que residia nas dependências do CONDOMÍNIO, e ao retomar, embarcou no elevador no 18° andar, que, após parada no 14º andar, imprimiu alta velocidade na descida, ocorrendo freada brusca no 6º andar, de onde continuou a queda até o poço, onde ficou presa por 30 minutos, tendo o Corpo de Bombeiros resgatado as vítimas, que se encontravam feridas, decorrendo daí as lesões descritas na inicial.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de (1) indenização pelo dano moral, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente atualizada a partir da prolação da sentença, com juros de mora de 1% ao mês, contados do evento; (2) indenização pelo dano reflexo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada a partir da prolação da sentença, com juros de mora de 1% ao mês, contados do evento; (3) Indenização pelo dano material, no valor de R$1.986,00 acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento; (4) despesas do processo, honorários periciais e de advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O apelo do CONDOMÍNIO foi provido, nos termos do acórdão a seguir ementado:
APELAÇÃO. Ação indenizatória movida por proprietária de imóvel em edificação em face do condomínio e de pessoas jurídicas responsáveis pela manutenção e reforma dos elevadores nele situados.
Autora que sofreu lesão corporal em decorrência de queda de um dos elevadores. Provas acostadas aos autos que demonstram que a queda se deu por falha de manutenção, particularmente no que diz respeito ao freio do elevador. Sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando os réus solidariamente ao dever de indenizar. Julgado que merece reforma apenas no que diz respeito ao condomínio, único apelante, na medida em que tratou este último indistintamente em relação às outras rés. Condomínio que não pode ser considerado fornecedor de produtos ou serviços, de modo que não se sujeita às regras do CDC, sujeitando-se a responsabilidade individual e subjetiva, e não a um regime solidário e objetivo de responsabilidade. Acervo probatório produzido nos autos que demonstra que o condomínio, no caso concreto, não agiu culposamente, não se justificando, assim, que arque com o dever de indenizar. RECURSO PROVIDO.”
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, a autora alegou violação dos arts. 927 do CC; 2, 6º, 14 e 17 do CDC, ao sustentar, (1) que faz jus à reparação pelos danos causados, face à responsabilidade objetiva do CONDOMÍNIO, na medida em que a atividade de transportar pessoas através de elevador é considerada perigosa e de risco para os usuários; e, (2) o CONDOMÍNIO é destinatário final dos serviços prestados pelas empresas de manutenção dos elevadores, enquadrando, portanto, a relação havida entre as partes como de consumo. Expõe ser consumidora por equiparação, já que foi vítima do acidente de consumo. Aponta decisões proferidas pelas Câmara Cíveis desta Corte.
No julgamento do recurso especial o relator declarou:
O Tribunal fluminense, ao se manifestar acerca da responsabilidade do Condomínio-réu decorrente da queda do elevador, o fez ante as seguintes razões:
O cerne do recurso consiste em saber se o condomínio pode ser responsabilizado solidariamente às demais rés pelos danos sofridos pela autora, decorrentes de queda de elevador.
Conforme se extrai da d. sentença ora recorrida, os três réus na presente ação foram tratados indistintamente, como se existisse relação de consumo entre a autora e eles; no entanto, o condomínio, evidentemente, não é um fornecedor de serviços, nem mesmo consistindo em pessoa jurídica.
A rigor, ao demandar em face do condomínio, a autora pretende responsabilizar uma comunidade de proprietários do qual ela própria faz parte, sendo certo que, da mesma forma, quando o condomínio escolhe tal ou qual prestador de serviços para realizar a manutenção de seus elevadores, assim o faz em nome da autora e de todos os demais coproprietários.
Impossível, nesse sentido, impor ao condomínio um regime de responsabilidade objetiva e, mais ainda, solidária às demais rés, já que, indiscutivelmente, não está ele sujeito às normas do CDC que estabelecem tal regime jurídico; ao contrário, a responsabilidade eventual do condomínio é subjetiva e individual, dependendo, assim, da configuração de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Não há, com efeito, conduta culposa do condomínio ao contratar as rés para realizarem serviços nos elevadores; ao contrário, trata-se de pessoas jurídicas especializadas nesse setor e que, se cometeram falhas em sua prestação de serviços, o fizeram em detrimento não apenas da autora, mas do condomínio como um todo.
Não colhe, assim, a alegação de culpa in elegendo sugerida nas contrarrazões da autora.
A autora ainda alega que o condomínio tinha ciência dos problemas nos elevadores, mas “não tomou nenhuma providência”, nem “interrompeu o uso do elevador”.
Isso, porém, não é verdade, sendo certo que o condomínio apresenta inúmeras ordens de serviço solicitadas à responsável pela manutenção do equipamento (todas com ordens de serviço, que demonstram uma prestação de serviços duradoura, de muitos anos, pela ré, e uma atuação bastante intensa do condomínio na demanda de serviços de manutenção).
Conforme se observa da fundamentação do Tribunal fluminense, com base no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, concluiu inexistir qualquer ato ilícito que pudesse imputar ao CONDOMÍNIO a responsabilidade pela queda do elevador.
Ao contrário, o acórdão recorrido destacou que o CONDOMÍNIO agia de forma diligente na fiscalização da manutenção dos elevadores, tendo apresentado ” inúmeras ordens de serviço solicitadas à responsável pela manutenção do equipamento”, ressaltando, ainda, que “havia um funcionário da segunda ré no condomínio diariamente para providenciar a manutenção” e que “havendo um preposto de pessoa jurídica especializada em manutenção de elevadores no local, não tendo sido por ele detectada a necessidade de paralisação do equipamento, não se pode reclamar do condomínio não ter providenciado essa paralisação”.
Dessa forma, afastar as conclusões assentadas no acórdão recorrido encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ELEVADOR. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(STJ – REsp: 1948309 RJ 2021/0213217-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 28/09/2021)
Fonte: STJ